JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CLÁUSULA EDITALÍCIA PREVENDO A EVENTUAL NOMEAÇÃO A CONTAR DE DETERMINADA DATA. SUPOSTO SURGIMENTO DE VAGAS. CRIAÇÃO POR LEI ESTADUAL. INSTALAÇÃO DE NOVA VARA NA COMARCA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PROCEDIMENTO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, EM PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo, em sede de Repercussão Geral, consolidou a orientação de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital (ou inseridos em cadastro de reservas) possuem mera expectativa de direito à nomeação, inclusive em relação à eventuais novas vagas que surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 2. O impetrante sustenta direito líquido e certo à nomeação, em concurso para o qual foi aprovado em 7o. lugar para formação de cadastro de reserva, ao argumento de que a instalação de Vara na localidade para a qual obteve aprovação, com 7 vagas disponíveis, convalida seu direito líquido e certo à nomeação, defendendo o reconhecimento da ilegalidade no ato do Estado que preencheu os cargos em concurso de remoção, ferindo, assim, o art. 37, I e II da Constituição Federal e as Lei Mineiras 869/1952, 59/2001 e 14.336/2002. 3. Como já delineado na decisão agravada, os documentos carreados aos autos dão conta que a Comarca de Sabará/MG não estava condicionada ao provimento de cargos, restando claro que a Resolução TJMG 405/2002 estabeleceu que somente os cargos previstos nos anexos IV a IX é que deveriam ser providos no momento de instalação das Varas, não abarcando a Comarca de Sabará/MG, que teve provimento antecipado. 4. O art. 250 da Lei Mineira 59/2001 tão somente assegura que o quadro de pessoal de Servidores da Justiça de Primeira Instância é integrado pelos cargos de provimento efetivo constantes na legislação que contém o plano de carreiras dos servidores do Poder Judiciário e pelos cargos de provimento em comissão previstos na legislação específica. Estabelece o artigo acima mencionado que o ingresso nas carreiras previstas no inciso I do caput far-se-á mediante aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada e composta nos termos estabelecidos no regimento interno do Tribunal de Justiça. Não há, assim, ao contrário do que faz crer o agravante, previsão legal de que as Varas só podem ter seu quadro formado por profissionais recém aprovados em concurso público, estando a remoção devidamente prevista no art. 261 do mesmo texto. 5. O termo classe inicial, utilizado no texto legal, não tem o alcance que pretende o agravante, para reservar o acesso das novas Varas a Servidores recém empossados. O termo classe inicial da carreira não abrange somente os Servidores recém empossados, bastando a comprovação de que o Servidor está na classe inicial da carreira. 6. Aliás, bem anota o acórdão, o CNJ, nos autos 0002894-56.2012.2.00.000, determina ao TJMG que dê precedência à remoção no preenchimento dos cargos públicos do seu quadro efetivo, como de fato o fez, não havendo como reconhecer flagrante violação do princípio da legalidade da forma sustentada na insurgência recursal. 7. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 50.988/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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