- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A análise acerca da alegada atipicidade da conduta é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade na prática delitiva. 4. As circunstâncias em ocorreram os delitos - com os quais a dupla criminosa obteve vultosa quantia em dinheiro de, no mínimo, 12 (doze) vítimas, as quais foram induzidas a erro ao firmarem contrato de construção e reforma com os pacientes, que, após perceberem os valores a título de entrada dos empreendimentos contratados, empreenderam fuga, fechando a sede da empresa - são fatos que evidenciam a gravidade efetiva das condutas ilícitas, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. 5. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdurou por 9 (nove) meses, é motivo a mais para justificar a manutenção da custódia preventiva, para garantir aplicação da lei penal. 6. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o paciente sofrerá ao final do processo que a prisão visa a acautelar. 7. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir qual a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta aos réus, tampouco se serão beneficiados com regime prisional diverso do fechado, sobretudo diante das circunstâncias adjacentes aos delitos. 8. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para evitar que os réus continuem praticando crimes, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 9. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 346.013/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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