- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO WRIT SUBSTITUTIVO. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA TRÊS VÍTIMAS EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE ENCONTRA SEGREGADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TENTATIVA DE INFLUENCIAR DOIS OFENDIDOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. INVERIDICIDADE DAS AMEAÇAS OU AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INVIABILIDADE DA AFIRMAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990. 2. Não é possível o conhecimento da irresignação como habeas corpus substitutivo, uma vez que esta Corte Superior de Justiça, seguindo o entendimento adotado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não mais permite o manejo do mandamus originário no lugar do recurso ordinário cabível. 3. Entretanto, assim como se procede nos casos de impetração inadequada de remédio constitucional substitutivo, o constrangimento apontado nas razões recursais será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. 4. A notícia de que o recorrente permanece foragido impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 5. Não há que se falar em ilegalidade da prisão ante tempus quando a medida SE encontra devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP, mostrando-se devida para a preservação da ordem pública, evitando a reiteração de crimes pelo acusado. 6. A circunstância de o paciente ser reincidente, ostentando além de condenação anterior pela prática de delito da mesma natureza do ora examinado, outros registros desabonadores em seu desfavor, bem evidencia a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer novas infrações penais, justificando a ordenação da preventiva. 7. A custódia antecipada mostra-se necessária, também, para a conveniência da instrução criminal, quando há notícias de tentativa de influenciar duas vítimas. 8. Impossível aferir-se as teses de inveridicidade das alegações atinentes às ameças ou a ausência de efetividade destas, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via sumária eleita, além de não terem sido objeto de apreciação na origem, constituindo indevida supressão de instância. 9. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação à eventual condenação que o réu poderá vir a sofrer ao final do processo que a prisão visa acautelar, isto porque, não há como, em sede de habeas corpus, concluir que será beneficiado com a substituição da pena corporal por restritivas de direito ou com o regime aberto, especialmente em se considerando seu histórico criminal. 10. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas, diga-se -, não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 11. Indevida a aplicação de medidas cautelares menos gravosas quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para evitar que o réu continue praticando crimes, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 12. Recurso não conhecido. (RHC n. 63.216/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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