- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, A, 13, § 1º, DA LEI 8.212/91; 2º, I, DA LEI 8.213/91, 130 E 436 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO. TRABALHO CONCOMITANTE NO RGPS E RPSP. ATIVIDADE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE SUBMETIDA A AGENTES NOCIVOS, DE FORMA PERMANENTE E HABITUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e dela são parcialmente dissociadas, mormente quanto à incidência da Súmula 283/STF, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Em relação aos arts. 1º, parágrafo único, a, 13, § 1º, da Lei 8.212/91, 2º, I, da Lei 8.213/91, 130 e 436 do CPC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula 282/STF. III. No caso, o Tribunal de origem analisou o contexto fático-probatório dos autos e não reconheceu a especialidade da atividade laboral, por ausência de prova da submissão do agravante a agentes nocivos, na forma da lei vigente à data da prestação do labor. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.463.094/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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