JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
14/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM ÂMBITO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal, não se presta à análise de alegada ofensa a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento. II. Na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, "não se exige, para comprovação do trabalho rural, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência, sendo suficiente razoável início material ratificado pela prova testemunhal idônea e robusta" (STJ, AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013). III. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que a prova testemunhal não comprovou o trabalho rural por todo o período pretendido, sendo "insuficiente para demonstrá-lo anteriormente ao ano de 1970 e posteriormente ao de 1975", porquanto "apresentou-se vaga e mal circunstanciada para estender a eficácia dos documentos juntados". Nesse contexto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 789.773/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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