- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 11/03/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE CHIP DE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LEI N. 11.466/2007. DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME E DE REVOGAÇÃO DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave. IV - Não se presta o habeas corpus a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória. V - "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...]" (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 7/3/2014). VI - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.364.192/RS (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/9/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, a eg. Terceira Seção desta col. Corte também firmou o entendimento no sentido de que "1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos." (REsp n. 1.364.192/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis júnior, DJe de 17/9/2014, grifei). VII - No tocante à alteração da data-base para obtenção de todos os benefícios prisionais, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.176.486/SP, pacificou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do lapso temporal para a progressão de regime prisional, com exceção aos casos de livramento condicional e comutação de pena. Habeas Corpus não conhecido. Ordem, parcialmente, concedida de ofício para reconhecer que a falta grave praticada pelo paciente, no curso da execução da pena, não acarreta a interrupção do lapso temporal para a obtenção de livramento condicional, indulto e comutação de penas. (HC n. 342.408/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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