- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 10/03/2016
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015). 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou-se no sentido de que condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos, embora não caracterizem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. 4. Considerando a existência de duas condenações transitadas em julgado por crimes praticados antes da conduta delitiva apurada nos autos, o Colegiado a quo, na primeira fase da dosimetria da pena, valeu-se de uma delas como maus antecedentes, o que implicou aumento da pena-base em 1/6 (um sexto). Em seguida, na segunda etapa do critério trifásico, sopesou a segunda condenação, reconhecendo a reincidência do acusado, resultando na pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. 5. Não se infere manifesta desproporcionalidade na pena imposta, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, fincando apenas vedado o bis in idem. Precedentes. 6. Em que pese a Súmula/STJ n. 269 reconhecer a possibilidade de fixação do regime semiaberto para o desconto de penas impostas a réus reincidentes, se a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, mostra-se cabível o regime prisional inicialmente fechado. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 345.391/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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