- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 18/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Consta dos autos que a associação agravante propôs demanda com o objetivo de reconhecer a "existência de imunidade tributária decorrente de IPTU" aos seus imóveis, nos termos do art. 150, VI, "c" da CF. 2. A agravante suscita infringência ao art. 14 do CTN, visto que o acórdão recorrido decidiu em contrariedade com o entendimento de que o certificado que reconhece a entidade como filantrópica possui efeito ex tunc. 3. O art. 14 do CTN elenca os requisitos para a concessão da "imunidade tributária" às entidades que cumprirem todas as condições. Por outro lado, o Tribunal de origem afirmou que a associação agravante "descumpriu as condições do art. 14, II, do CTN", portanto não faz jus ao benefício. Por último, não procedem as alegações da agravante relativamente ao termo a quo da "imunidade tributária", porquanto esta foi indeferida. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.582.191/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.