- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou o tema abordado no recurso de apelação, qual seja, a imunidade tributária da entidade ora agravada. 2. Quanto à alegada ausência dos requisitos do art. 14 do CTN, ficou consignado pela Corte a quo que a agravada goza da imunidade tributária; para infirmar tal entendimento, exige-se, necessariamente, o revolvimento de matéria fática, o que encontra vedação na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. É vedado a esta Corte apreciar, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, matéria não ventilada em recurso especial e que sequer foi debatida na decisão monocrática. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 288.242/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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