- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pela acusada, qual seja, o modus operandi do crime de roubo circunstanciado, demonstrando sua audácia e frieza na suposta prática do delito. 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos (três acusados), além da necessidade de expedição de cartas precatórias. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 346.128/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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