- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 14 DA LEI N° 10.826/03. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N 10.826/03. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA NÃO SUSCITADO/ENFRENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTO NO ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 14 DA LEI N° 10.826/03. OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, a tese relativa à atipicidade da conduta relativa ao ato infracional equiparado ao crime do art. 14 da Lei n° 10.826/03 não foi sequer suscitada e, portanto, enfrentada pela instância de origem. 3. Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na espécie, a imposição da referida medida não evidencia constrangimento ilegal, tendo em vista, em especial, a gravidade concreta do crime de roubo no caso em apreço e, ainda, por ter o paciente outros processos em andamento no Juízo da Infância e Juventude. 4. É possível o cumprimento de medida socioeducativa, mesmo diante da interposição de recurso de apelação, quando a sentença tiver confirmado a antecipação dos efeitos da tutela (execução provisória), nos termos do disposto no artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente combinado com o artigo 520 do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 345.549/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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