- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 29/10/2015
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. HABEAS CORPUS NEGADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012). Não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). 3. Existe a incidência da hipótese prevista no inciso I do art. 122 do ECA, quando o paciente cometeu o ato infracional, equiparado ao delito de roubo majorado, em concurso de agentes e com grave ameaça a pessoa, consubstanciada no uso de arma de fogo, sendo razoável e proporcional a imposição da medida socioeducativa de internação. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 310.553/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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