- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. 1. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto na legislação, mormente em situação que não desponta manifesta ilegalidade ou patente constrangimento ilegal como nas hipóteses em que o acórdão impugnado está no mesmo sentido em que se firmou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que não há constrangimento ilegal na consideração de condenações extintas há mais de cinco anos para fins de maus antecedentes, de modo a afastar a aplicação da minorante do artigo 33 do § 4º da Lei nº 11.343/06, que requisita que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 347.588/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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