- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TRANSCURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO CAUTELAR DETERMINADA. ANTECEDENTES DESABONADORES. SITUAÇÃO JÁ CONHECIDA NO DECORRER PROCESSUAL. COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas nos antecedentes desabonadores do acusado, já existentes desde o prelúdio do feito, e não obstante o increpado encontrar-se solto durante a instrução criminal, comparecendo aos atos processuais, estando ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Recurso a que se dá provimento a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do Processo n.º 1011211-74.2000.8.06.0001 do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 63.920/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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