- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA ELEITA. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se mostra possível, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a reiteração delitiva. 3. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 66.023/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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