JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
08/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, § 1°, III, DA LEI N° 11.343/06. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na hipótese, a custódia cautelar da recorrente foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto a justificar a adoção da medida extrema, visto que apreendidas 270 gramas de cocaína e uma balança de precisão. 2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 66.805/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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