- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NÃO COMUNICAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CONFIRMANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende que a evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para justificar a decretação da prisão, como forma de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes. 2. O comparecimento espontaneamente ao julgamento não é suficiente para ensejar a revogação da prisão, que fora idoneamente decretada. 3. A superveniência da condenação em segundo grau reforça a necessidade da segregação, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas Corpus nº 126.292/SP na Sessão de 17/2/2016, de que, com a confirmação da sentença, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 47.321/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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