- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 03/06/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente, sabedor de que contra ele tramita uma ação penal, tem a obrigação de comunicar ao Juízo processante a alteração do seu endereço, de sorte que, não o fazendo, demonstra o seu intuito de se evadir do distrito da culpa. A prisão preventiva foi autorizada, no caso concreto, diante da conveniência da instrução criminal e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 2. Além disso, registrou o juízo de primeiro grau que o acusado não demonstrou que estaria sofrendo ameaças de familiares da vítima, razão pela qual não se sustenta a justificativa apresentada para se ausentar do local de seu domicílio. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 67.657/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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