- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO INDUZIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISIONAL. MODUS OPERANDI DO DELITO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I - Verifica-se que o v. acórdão objurgado foi publicado em 03.09.2015 e o presente recurso interposto apenas em 15.09.2015, portanto, quando já expirado o prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990. Daí, o recurso ordinário não pode ser conhecido, pois manifestamente intempestivo. II - Lado outro, também não pode ser recebido como habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Terceira Seção desta Corte. II - De mais a mais, é inviável, in casu, a apreciação da tese de insuficiência dos indícios de autoria delitiva, os quais, no entendimento da defesa, reduzir-se-iam a um reconhecimento induzido, uma vez que, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, não é possível o revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. III - É certo, também, que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV - Na hipótese, contudo, a prisão cautelar para garantia da ordem pública está fundada em dados concretos extraídos dos autos que apontam para a periculosidade do recorrente, notadamente, nos indícios do seu envolvimento com organização criminosa voltada à prática de roubos e no modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes, com clara divisão de tarefas, emprego de arma de fogo de uso restrito e restrição da liberdade das vítimas. V - Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário não conhecido. (RHC n. 64.686/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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