- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARADIGMA QUE FUNCIONA COMO SIMPLES RECOMENDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. RÉU FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A avaliação da tese de negativa de autoria, no caso, implicaria amplo revolvimento do material fático carreado aos autos, o que é inviável nesta estreita via, de cognição sumária, devendo a questão ser enfrentada no bojo da ação penal em trâmite na origem, após a imprescindível dilação probatória. II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação. (Precedentes) III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV - In casu, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública está fundada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente, no modus operandi do delito, supostamente praticado com o uso de arma de fogo, expondo as vítimas a perigo de vida, o que torna patente a periculosidade social do recorrente. Ademais, consta que ele se encontra foragido do distrito da culpa, o que reforça a necessidade da custódia cautelar também para a aplicação da lei penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 67.675/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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