- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PLEITO DE EXTINÇÃO. MAIORIDADE RELATIVA DO SOCIOEDUCANDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Esta Corte assentou o entendimento segundo o qual a superveniência de maioridade relativa (período entre 18 e 21 anos) não libera o infrator de responder pelos atos cometidos quando menor, não importando, ainda, o tipo de medida socioeducativa que foi aplicada. - No caso, o Tribunal de origem manteve a medida de liberdade assistida, considerando que o jovem ainda necessita alcançar algumas metas, inferindo-se, em decorrência, que o processo de reeducação do paciente não está concluído, razão pela qual não se vislumbra a alegada arbitrariedade na decisão que indeferiu o pedido de extinção da medida socioeducativa. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 345.812/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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