- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 12/04/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROIBIÇÃO DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Não atende à constitucional exigência de motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão. 2. A gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes e a presunção de reiteração delitiva, sem apresentação de suporte fático, não constituem fundamentos idôneos a justificar o encarceramento cautelar. Igualmente, a fundamentação em razão da natureza do delito e, na periculosidade dos agentes, sem indicar motivação suficiente extraída de elementos concretos dos autos a demonstrar a presença de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade não justifica a medida extrema. 3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior, bem como no Supremo Tribunal Federal, de que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal. 4. Recurso em habeas corpus provido para cassar a prisão preventiva, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (RHC n. 66.671/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 12/4/2016.)
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