- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 31/05/2016
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. 3. O Tribunal de origem consignou: "Desse modo, nos termos do art. 12, §2°, da Lei n° 6.830, de 1980, realizada a penhora sobre imóveis de propriedade da apelante, deve ela ser intimada sobre a constrição realizada, o que foi devidamente concretizado em 07-10-2013, consoante certificado pelo juízo a quo na sentença recorrida (Evento 12)". 4. A Corte regional concluiu que o recorrente foi intimado da penhora realizada sobre os seus imóveis. Reexaminar os fatos para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.576.368/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 31/5/2016.)
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