JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
19/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 19/05/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo, concernente à falta de nomeação do impetrante para o cargo de professor de educação básica, destinado ao município de Açucena, no qual o impetrante alegou o direito líquido e certo à sua imediata nomeação. 2. No caso, o impetrante se classificou em 3º lugar e foram previstas 2 vagas no edital do certame, tendo sido tornado sem efeito a nomeação do 1º classificado, o que permite concluir que a aprovação se deu dentro do número de vagas previstas. 3. Contudo, foi prorrogada a validade do referido concurso público, que tem vigência até janeiro de 2017, de modo que nem mesmo o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à sua nomeação imediata, sendo faculdade da Administração a escolha do momento adequado para o implemento desta medida, dentro do prazo de validade do certame. 4. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental. 5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 49.942/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 19/5/2016.)
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