- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 19/05/2016
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Conforme analisado pelo TRF, a autora tem direito a receber o benefício da aposentadoria rural por idade, tendo em vista que comprovou o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no momento imediatamente anterior ao do requerimento administrativo do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência. 3. A recorrida estava laborando no campo, quando alçou a idade mínima para a aquisição da aposentadoria por idade rural, conforme precedente julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1.354.908/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10.2.2016. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.573.769/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 19/5/2016.)
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