- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/03/2016, p. 15/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO REVISIONAL. ACERTAMENTO DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS RELACIONADAS À ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1. Não se verifica, no caso, a alegada ofensa ao artigo 458, II, do CPC, pois a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 2. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I e II, do CPC, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 3. "Admite-se, no âmbito da ação de prestação de contas, o acertamento das questões fáticas e jurídicas relacionadas à alegação de descumprimento contratual" (REsp 1.370.109/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 775.173/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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