- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALOR PAGO, A POLICIAL MILITAR, A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o valores pagos a título de horas extras já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias. II. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 637.563/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.518.089/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015. III. Em relação à Gratificação de Atividades Especiais, o Tribunal a quo apreciou o tema da incidência da contribuição previdenciária à luz da Lei Complementar Estadual 58/2003, para concluir que deveria compor a base de cálculo da exação, uma vez que seria paga por mera liberalidade da Administração, pelo que rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 280/STF. IV. Quanto à discussão sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre as demais parcelas remuneratórias indicadas no Recurso Especial, sobre ela não houve qualquer manifestação do órgão colegiado, sequer de modo implícito. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, no ponto. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 695.721/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.