- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/03/2016, p. 10/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO, COM OBSERVAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE 159 LOTES E OUTROS BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA, QUE, EM ATENÇÃO AO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, REMANESCE PERFECTIBILIZADA E INCÓLUME. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA, SEM OBSERVÂNCIA, EM TESE, DO PROCEDIMENTO LEGAL RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E SEM QUALQUER CONSIDERAÇÃO SOBRE OS BENS ANTERIORMENTE PENHORADOS, TIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COMO DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO, COM BASE EM "FATO NOTÓRIO", SEGUNDO A EXPERIÊNCIA DO MAGISTRADO PROLATOR. APARÊNCIA DO BOM DIREITO E URGÊNCIA DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De fato, dos termos do acórdão impugnado, não há expressamente qualquer comando destinado a revogar a penhora anteriormente feita ou tornando-a insubsistente. O Tribunal de origem, como visto, reconheceu a iliquidez dos bens penhorados (baseados no fato notório de que os bens seriam de difícil alienação, segundo as experiências do magistrado prolator), mas não revogou ou tornou insubsistente a penhora anteriormente realizada. Assim, partindo-se da premissa de que a aludida penhora remanesce incólume, a efetivação de novas constrições judiciais, inclusive sobre percentual do faturamento da empresa (desde que observado o correlato procedimento legal), ainda que legítima, deve, necessariamente, considerar os valores dos bens anteriormente penhorados, o que, em princípio, não foi atentado pelo Tribunal de origem. Ou, caso se entenda pela própria insubsistência da constrição, sua declaração judicial também se afigura imprescindível para o propósito de se proceder à outras penhoras. Ressalta-se, no ponto, que as considerações da ora agravante sobre o modo como se deu a aquisição de tais bens pela agravada, os preços da correlata operação e a incorporação da PS/Vida Saúdável, supostamente fraudulenta, são questões fáticas em momento algum analisadas pelas decisões precedentes, o que impede o conhecimento da matéria pelo STJ, notadamente pela presente via. 2. No tocante ao procedimento a ser observado, na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa executada, desde que o devedor não possua outros bens para garantir o débito exequendo, ou, possuindo, estes se revelem insuficientes para tal escopo; haja indicação de administrador, com apresentação de um plano de pagamento; e que o percentual fixado não inviabilize o desenvolvimento da atividade econômica da empresa devedora. 3. Por outro lado, levando-se em conta a subsistência da penhora sobre os bens descritos no Auto de Penhora e Depósito, o que deve ser detidamente observado pelas instâncias ordinárias ao menos até o julgamento final do recurso especial subjacente, e a possibilidade de futura e imediata efetivação de constrição judicial sobre percentual do faturamento da empresa, desde que observado o procedimento legal acima referenciado, tem-se que os interesses da exequente, ora agravante, com a decisão que ora se mantém, também ficam resguardados. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 25.337/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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