- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 10/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. 3. No caso, concluiu-se que não foi demonstrado o surgimento de vagas em número suficiente à nomeação do impetrante no cargo pleiteado. Quanto ao disposto no art. 290 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, a matéria não foi conhecida ante o óbice da Súmula 283/STF. 4. Estando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é desnecessária a menção expressa aos normativos constitucionais suscitados pelo embargante, sequer a título de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 44.108/AP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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