- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 26/03/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a integração do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. Inexistindo a contradição apontada, não há o que integrar no julgado. 2. Decisum agravado que apreciou, de maneira clara e fundamentada, toda a matéria posta em debate, assentando que, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 28.823/MS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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