- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se devido o aumento da pena-base em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida (10.087 g de cocaína), em atenção ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, notadamente em razão da consciência do acusado de que estaria a serviço de organização criminosa e da "intensidade do auxílio prestado pelo réu" (fl. 380), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 599.452/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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