JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
09/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ARESP INTEMPESTIVO. ALEGADO VÍCIO NA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. SUBSTABELECIMENTO REALIZADO SEM RESERVAS DE PODERES. INTIMAÇÃO VÁLIDA (PRECEDENTES DO STJ). LAPSO RECURSAL. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.322/2010. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 699 DO STF. PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É válida a publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, mesmo que substabelecidos, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado patrono" (AgRg no REsp n. 1.292.984/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 6/10/2014). 2. "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil" (Súmula n. 699 do STF). 3. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial continuou sendo regido pelo art. 28 da Lei n. 8.038/1990. 4. Na espécie, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de cinco dias contados a partir da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 730.884/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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