JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
24/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/05/2016, p. 24/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSORIA PÚBLICA. LAPSO RECURSAL. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.322/2010. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 699 DO STF. PRAZO DE CINCO DIAS. ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil" (Súmula n. 699 do STF). 2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial continuou sendo regido pelo art. 28 da Lei n. 8.038/1990. 3. Na espécie, o agravo em recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de cinco dias, contado em dobro por se tratar de recurso manejado pela Defensoria Pública. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 797.599/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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