- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA EM DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 44, II, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ao acusado reincidente em crime doloso, salvo se, em face de condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (§ 3º), ponto em que se ressente o recurso do requisito do prequestionamento. 2. "Como bem destacou o Tribunal de origem, embora preenchido o requisito objetivo necessário à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a reincidência configurada por crime cometido com grave ameaça a pessoa constitui fundamento idôneo para a negativa do benefício" (AgRg no HC 653.162/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.912.980/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
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