JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
09/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. FURTO. REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E PROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2. O art. 44, II, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ao acusado reincidente em crime doloso, salvo se, em face de condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (§ 3º). 3. "Na hipótese, a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não está devidamente justificada. Isso, porque o Tribunal local não procurou demonstrar o porquê de não ser recomendável a substituição, tendo em vista as circunstâncias delineadas no caso concreto, além da reincidência. Vale dizer, ao contrário do que entendeu a instância a quo, a reincidência não específica, de modo isolado, não evidencia a insuficiência das penas alternativas (art. 44, § 3.º, do Código Penal)" (HC 436.307/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e prover o recurso especial, a fim de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, que devem ser fixadas pelo Juízo da execução. (AgRg no AREsp n. 1.793.700/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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