- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 448.913/PE, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 3.9.2015 E AGRG NO RESP. 1.478.948/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 20.3.2015. ARTS. 19 E 33 DO CPC. NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É incabível a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em virtude de débito decorrente de fraude no medidor apurada unilateralmente pela Concessionária, conforme ocorrido nos autos. 2. O Tribunal a quo constatou não existir prova idônea da ocorrência de fraude no medidor de consumo de energia o que torna inválida a discutida cobrança, e, aplicando a jurisprudência, incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. 3. A violação dos arts. 19 e 33 do CPC e das teses as eles referentes sobre a responsabilidade da Recorrida no pagamento das custas referentes à prova pericial por ela requerida, não foram debatidos pelo Tribunal de origem, e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carecem, portanto, de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo Regimental do ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.465.076/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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