JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
04/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/03/2016, p. 04/04/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA VISANDO À APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E APURAÇÃO DE QUANTIA UTILIZADA E NÃO PAGA. OFENSA À RESOLUÇÃO ANEEL 456/2000. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR CONSTATADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DOS CÁLCULOS COM BASE EM PARÂMETROS INCORRETOS. FATOR DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Insurge-se a Recorrente apontando como correta a apuração da fraude no medidor do estabelecimento da parte Recorrida, bem como do cabimento da cobrança do valor discutido nos autos. 2. O entendimento adotado no Tribunal a quo, com base nas provas e na perícia técnica juntada aos autos, concluiu que os cálculos foram apurados com base em parâmetros incorretos, já que, no caso, deveria ser utilizado as regras do disposto no art. 72, VI, a da Resolução ANEEL 456/2000. 3. Ora, a alteração de tais conclusões, na forma pretendida pela Recorrente para rever a forma dos cálculos apurados pela Recorrente, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 410.598/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 4/4/2016.)
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