JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
08/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, assentou que o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, no que tange à alegação de exposição à ruídos excessivos, caso em que não há como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem que sejam abertas as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O argumento de suposta divergência entre o acórdão da Corte de origem e o julgado no agravo em recurso extraordinário 664.335 não pode ser conhecido, porquanto se trata de inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência desta Corte, não tendo sido tal argumento apresentado no recurso especial e no agravo em recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 818.871/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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