JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A tese apresentada, qual seja, violação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, baseada no Decreto 3.048/1999, em seu código 2.0.1 e o Decreto 4.882/2003, bem como a sua interpretação divergente, TNU Súmula 32, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB. 3. Somente é cabível o reconhecimento de tempo de serviço especial, por submissão ao agente ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, por exposição a pressão sonora superior a 90 dB. Nesse contexto, observa-se que, em relação à alegação de que houve exposição a ruídos excessivos, o Tribunal de origem consignou que "a exposição do autor a nível de pressão sonora superior a 80 decibéis, não permite concluir que referida sujeição seja acima de 90 decibéis, como exigido pela legislação vigente à época". 4. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem que sejam abertas as provas ao reexame. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 811.306/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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