JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
28/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 16/06/2021, p. 28/06/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VOTO CONDUTOR DO JULGADO QUE NÃO PADECE DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS SOMENTE POR IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DA CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO. NORMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes. 2. Na espécie, inexiste vício que permita o manejo da presente insurgência, evidenciando-se o seu descabimento, pois visam as embargantes o reexame da controvérsia devidamente solucionada pelo Colegiado Maior, o qual chancelou integralmente e por unanimidade o voto condutor do julgado, não havendo se falar em obscuridades ou omissões. 3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Sobre a aplicação da multa, não assiste razão à parte recorrida, porque descabe a referida sanção quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária. 5. Por fim, defende a embargada a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11 do CPC ao presente recurso. Todavia, "a majoração dos honorários recursais não é admitida no âmbito do agravo interno e dos embargos de declaração, por não inaugurar novo grau recursal , consoante a jurisprudência do STJ" (AgInt no REsp 1864488/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). 6. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.296.074/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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