JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/10/2016
Data de publicação
26/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 19/10/2016, p. 26/10/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes. 2. O acórdão embargado  no qual foi integralmente confirmada pelo Colegiado a decisão singular que indeferiu liminarmente os embargos de divergência  enfrentou todas as questões suscitadas no agravo interno. 3. Portanto, in casu, não se verifica nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, impedindo o seu acolhimento. 4. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial, é prescindível a análise de dispositivos constitucionais, suscitados na petição dos embargos declaratórios, objetivando o prequestionamento para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 141.652/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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