- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 19/10/2016, p. 26/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes. 2. O acórdão embargado no qual foi integralmente confirmada pelo Colegiado a decisão singular que indeferiu liminarmente os embargos de divergência enfrentou todas as questões suscitadas no agravo interno. 3. Portanto, in casu, não se verifica nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, impedindo o seu acolhimento. 4. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial, é prescindível a análise de dispositivos constitucionais, suscitados na petição dos embargos declaratórios, objetivando o prequestionamento para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 141.652/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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