- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESES EM QUE INCAPAZ NÃO É PARTE. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBREPOSIÇÃO DAS FUNÇÕES DO PARQUET E DO CURADOR. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada na Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.296.155/RJ, no sentido de que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve se dar somente quando chamada ao feito pelo Juízo em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, e desde que vislumbrada tal necessidade. 2. Indeferida a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, não há falar em direito líquido e certo de vista aos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 48.773/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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