- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 02/03/2016, p. 12/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 5.º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APELO EXTREMO LIMINARMENTE INDEFERIDO NESSA PARTE. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 660/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, aplicando-se à espécie o entendimento da Suprema Corte, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema n.º 339/STF). 2. A necessidade de interpretação de normas infraconstitucionais para o reconhecimento de suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal carece de repercussão geral, conforme orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal - v.g,. RE 858.222 ED/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-171 DIVULG 31/8/2015 PUBLIC 1.º/9/2015. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS n. 30.265/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe de 12/4/2016.)
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