- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07/10/2015, p. 19/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 660/STF. APELO EXTREMO LIMINARMENTE INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A necessidade de interpretação de normas infraconstitucionais para se reconhecer a suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal carece de repercussão geral, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema em Repercussão Geral n.º 660/STF - v.g., RE 858.222 ED/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-171 DIVULG 31/8/2015 PUBLIC 1.º/9/2015. 2. A alegada afronta ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, na hipótese, depende da análise de normas infraconstitucionais adotadas por esta Corte Superior, em seus julgados, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a validade de tais procedimentos - decisão monocrática de Ministro Relator e impossibilidade de sustentação oral em agravo regimental. Assim, irretocável a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com amparo no entendimento firmado no precitado Tema em Repercussão Geral n.º 660/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg nos EAREsp n. 582.385/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.)
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