- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 17/03/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. OMISSÃO DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível a concessão de prisão domiciliar, comprovada a debilidade extrema do paciente por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional. 3. No caso dos autos, a prisão domiciliar foi deferida ao paciente pelo Juízo da 1ª Vara do Júri tendo em vista que "embora conste dos autos uma declaração médica de que o réu foi submetido a uma cirurgia e apresenta Déficit Visual importante, sinais de infecção no Olho Esquerdo pós Operatório" (fl. 428), bem como que "o Acusado está com sintomas depressivos importantes, por falta de medicamentos antidepressivos", nenhuma providência foi tomada para garantir o direito do réu à necessária assistência médica." Constrangimento ilegal reconhecido. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão que concedeu ao paciente prisão domiciliar, salvo se, por outro motivo, estiver preso. (HC n. 334.716/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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