JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
16/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO INCABÍVEL. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 2º, C, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não preenchido o requisito da mínima ofensividade da conduta do agente, ante a evidência de multirreincidência, já que o paciente ostenta diversas outras condenações por crimes patrimoniais. A Terceira Seção desta Corte Superior, em recente julgado, ratificou o entendimento de que a reiteração criminosa impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência. (EAREsp n. 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015). O art. 33, § 2º, c, do Código Penal somente permite a fixação do regime prisional mais brando a agentes não reincidentes. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 343.672/SC, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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