JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
16/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 283 DO STF E 211 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, AO RÉU, DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 7.347/85. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos pontos relativos à alegada violação ao art. 535, II, do CPC e à incidência das Súmulas 280 e 283 do STF e 211 do STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, "no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (STJ, AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 450.683/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 312.238/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2013. Incidência da Súmula 83/STJ. III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 794.565/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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