JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
15/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2016, p. 15/03/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O pleito de revogação da custódia cautelar do paciente encontra-se prejudicado porque sua prisão preventiva foi revogada em 3.6.2015. 3. A pretensão de trancamento da ação penal não pode ser conhecida pois não foi objeto de análise no acórdão impugnado. A apreciação da questão originariamente por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. 4. Ademais, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões que demandem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como ocorre com relação às alegações de que o paciente não cometeu o crime de tentativa de homicídio e de que a conduta praticada deve ser desclassificada para outra de menor potencial ofensivo. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 322.343/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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