- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/03/2016, p. 14/03/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE PAPEL MOEDA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, CORRUPÇÃO PASSIVA E FAVORECIMENTO REAL. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - Não se mostra possível, na via estreita do recurso em habeas corpus, avaliar a negativa de autoria com relação às várias imputações pelas quais responde o recorrente, porquanto demandaria o aprofundado exame das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da prolação da sentença. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, os quais evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente, se considerados os fortes indícios de que integraria uma facção criminosa, cuja atividade consiste na prática habitual de vários delitos, dentre eles a falsificação de moeda corrente, falsificação de documento público, corrupção passiva, tudo isso aliado ao fato de que é agente penitenciário, o que facilita sua atuação dentro do próprio estabelecimento prisional, dados que denotam a sua periculosidade social, bem como justificam a manutenção da segregação cautelar, a fim de evitar a reiteração delitiva. (Precedentes). IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). V - Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena ou se seria substituída por restritiva de direitos, em razão de o recorrente, supostamente, possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita. VI - Ademais, as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. VII - Por fim, o pedido de colocação do recorrente em prisão domiciliar, para a garantia de sua incolumidade, resta prejudicado com a concessão pelas instâncias ordinárias da prisão especial, em cela separada e protegida dos outros presos. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 65.754/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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