- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/03/2016, p. 14/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO MORAL POR TORTURA. DITADURA MILITAR. CONSTATAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPRESCRITIBILIDADE POR SE TRATAR DE VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS. NÃO COMPETE A ESTA CORTE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, ANALISAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Somente pode ser acolhido o Recurso Interno contra o fundamento contido na decisão recorrida de incidência da Súmula 83/STJ quando o Recorrente apontar precedente recente desta Corte, e posterior aos paradigmas contidos na decisão, em sentido contrário, a demonstrar a não consolidação da jurisprudência. 2. É vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais por esta Corte Superior, em sede de Recurso Especial, ainda que em julgamento de Aclaratórios, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 243.683/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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